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Artigo 65.ºMomento de verificação da identidade

Vigente desde: 31/08/2020
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020