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Artigo 87.ºCompetências exclusivas da CMVM

Vigente desde: 31/08/2020
a)Empresas de investimento;
b)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
c)Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d)Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
e)Sociedades de titularização de créditos;
f)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
g)Consultores para investimento em valores mobiliários;
h)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i)Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
j)Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k)Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l)Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
m)Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
n)Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020