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Artigo 97.ºMedidas corretivas

Vigente desde: 31/08/2020
1 -As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
2 -Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:
a)Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b)Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
c)Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
d)Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020