Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºComissão por acção e por omissão

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 -A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 -No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007