1 -A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c)Vigorar a declaração de contumácia;
d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou
e)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
3 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.