1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a)Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b)Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c)Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d)Quatro anos, nos casos restantes.
2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º