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Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 -O tribunal pode dispensar de pena quando:
a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

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Vigente desde: 04/09/2007