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Artigo 152.º-AMaus tratos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a)Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b)A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar:

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

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Declaração de Rectificação n.º 102/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

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Até: 31/10/2007