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Artigo 155.ºAgravação

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d)Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 -As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

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