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Artigo 159.ºEscravidão

Vigente desde: 04/09/2007
a)Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b)Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007