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Artigo 166.ºAbuso sexual de pessoa internada

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a)Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b)Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c)Estabelecimento de educação ou correcção; praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 -Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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Vigente desde: 04/09/2007