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Artigo 170.ºImportunação sexual

Vigente desde: 04/09/2007
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Vigente desde: 04/09/2007