Saltar para o conteudo principal

Artigo 179.ºInibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Vigente desde: 04/09/2007
a)Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b)Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007