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Artigo 193.ºDevassa por meio de informática

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A tentativa é punível.

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Vigente desde: 04/09/2007