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Artigo 209.ºApropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
3 -O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007