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Artigo 262.ºContrafacção de moeda

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 -Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 102/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 31/10/2007