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Artigo 265.ºPassagem de moeda falsa

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
a)Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c)Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até cinco anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
3 -No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007