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Artigo 279.ºPoluição

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a)Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b)Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c)Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 -Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

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