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Artigo 283.ºPropagação de doença, alteração de análise ou de receituário

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem:
a)Propagar doença contagiosa;
b)Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c)Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica; e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007