Saltar para o conteudo principal

Artigo 286.ºAtenuação especial e dispensa de pena

Vigente desde: 04/09/2007
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007