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Artigo 306.ºAbuso e simulação de sinais de perigo

Vigente desde: 04/09/2007
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Vigente desde: 04/09/2007