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Artigo 308.ºTraição à Pátria

Vigente desde: 04/09/2007
a)Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b)Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

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