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Artigo 331.ºLigações com o estrangeiro

Vigente desde: 04/09/2007
a)Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
b)Colaborar em actividades consistindo:
i)Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
ii)No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
iii)Em promessas ou dádivas; ou
iv)Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela; é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Versão 1

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