Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até três anos.
Artigo 344.º — Actos preparatórios
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2007