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Artigo 381.ºRecusa de cooperação

Vigente desde: 04/09/2007
O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Vigente desde: 04/09/2007