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Artigo 386.ºConceito de funcionário

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a)O funcionário civil;
b)O agente administrativo; e
c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 -Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 -São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
d)Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 -A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

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