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Artigo 79.ºPunição do crime continuado

Vigente desde: 04/09/2007
1 -O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

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