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Artigo 90.º-APenas aplicáveis às pessoas colectivas

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 -Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a)Injunção judiciária;
b)Interdição do exercício de actividade;
c)Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
d)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e)Encerramento de estabelecimento;
f)Publicidade da decisão condenatória.

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Vigente desde: 04/09/2007