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Artigo 90.º-EVigilância judiciária

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
2 -O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 -O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 -O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

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Vigente desde: 04/09/2007