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Artigo 117.ºTempo de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014