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Artigo 123.ºPeríodo de atendimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2013
1 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 -O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2013

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 29/08/2013