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Artigo 127.ºAdaptabilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2013
1 -Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
2 -O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas semanais em média num período de dois meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2013

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 29/08/2013