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Artigo 136.ºIntervalo de descanso

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

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Vigente desde: 01/08/2014