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Artigo 148.ºDeveres da entidade empregadora pública

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a)O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b)O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c)As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
2 -A entidade empregadora pública deve, ainda:

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Vigente desde: 01/08/2014