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Artigo 166.ºSemana de trabalho e descanso semanal

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 -Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana.
4 -Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:
a)De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b)Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c)De trabalhador directamente afecto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d)De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e)De pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;
f)Nos demais casos previstos em legislação especial.
5 -Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
6 -Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

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Vigente desde: 01/08/2014