Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 181.º — Violação do direito a férias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/2008
Até: 31/12/2012