Para efeitos deste Regime, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 194.º — Noção
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
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Vigente desde: 01/08/2014