O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.
Artigo 201.º — Período normal de trabalho
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014