Saltar para o conteudo principal

Artigo 209.ºIsenção de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos, designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014