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Artigo 213.ºFeriados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário.
2 -O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012