No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Artigo 233.º — Regresso do trabalhador
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014