Saltar para o conteudo principal

Artigo 233.ºRegresso do trabalhador

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014