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Artigo 260.ºSituações de inadaptação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a)Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b)Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c)Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 -Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 -O não cumprimento de objectivos a que se refere o número anterior é verificado em processo de avaliação de desempenho, nos termos previstos em lei que regule ou adapte o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

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Vigente desde: 01/08/2014