O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 268.º, tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 262.º — Reocupação do anterior posto de trabalho
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
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Vigente desde: 01/08/2014