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Artigo 267.ºManutenção do nível de emprego

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Da cessação do contrato com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego no órgão ou serviço.
2 -A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
a)Admissão de trabalhador;
b)Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do seu anterior posto de trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014