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Artigo 289.º
— Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Revogado
Vigente desde: 01/08/2014
a)
Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
b)
Associações sindicais.
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014
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Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
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Autonomia e independência
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