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Artigo 299.ºPersonalidade e capacidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 -A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

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Vigente desde: 01/08/2014