O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 32.º — Faltas para assistência a netos
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/08/2014