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Artigo 331.ºReuniões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 -Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 -A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014