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Artigo 333.ºComunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As direcções dos sindicatos comunicam por escrito à entidade empregadora pública a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 -O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

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Vigente desde: 01/08/2014