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Artigo 353.ºPrioridade em matéria negocial

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014